CRIMES VIRTUAIS E MAIORIDADE PENAL
Na busca de atender as
novas necessidades de garantia dos direitos individuais, geradas pela difusão
maciça das ferramentas virtuais como meios de comunicação, o governo brasileiro
promulgou a Lei 12.737/2012, que altera o Código
Penal no que concerne ao que chamamos de crime virtual
Não há crime sem uma lei prévia
que defina um ato como crime. Menores de idade não cometem crimes.
Transgressões à lei cometidas pelos mesmos são definidas como ato infracional,
conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8069/90).
Se consideramos crime
virtual como toda conduta, definida em lei como crime, em
que o computador tiver sido utilizado como instrumento de sua perpetração ou consistir
em seu objeto material, então alunos poderiam estar cometendo vários crimes virtuais, como difamação, escárnio por
motivo religioso e discriminação, com penas variáveis previstas,
se fossem maiores de idade. Como são menores de idade, são penalmente
inimputáveis – conforme o artigo 228 da Constituição Federal – cabendo medidas previstas pelo
ECA.
A inimputabilidade penal
de menores de idade não significa impunidade. Atos infracionais são imputáveis
aos maiores de 12 anos, sendo averiguado pela Delegacia da Criança e do
Adolescente e encaminhados ao Ministério Público, cabendo ao Juiz decidir pela
medida socioeducativa adequada à situação, as quais por sua vez, não podem ser
vistas nem tratadas como penas e/ou castigos.
Nos casos de atos infracionais cometidos por menores de 12 anos de idade, os mesmos não podem ser responsabilizados penalmente, cabendo-lhes medidas protetivas.
CRIMES VIRTUAIS E O PAPEL DA ESCOLA
O papel da escola perante a realidade do crime virtual deve levar em conta primeiro a averiguação dos fatos e dos envolvidos, antes de intervenção e manejo de
diálogo entre as partes. Enquanto instituição que deve promover e conscientizar
o exercício da cidadania no estado de direito, a escola precisa agir, pois o
foco da questão a ser desenvolvida não é apenas o ato infracional e sua sanção
respectiva, mas também considerar os direitos individuais da vítima envolvida,
previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
Além disso, de acordo com o Còdigo Civil, artigo 932: “São também responsáveis
pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que
estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;”
Os pais respondem civilmente pelos
filhos. Isso significa que a reparação de danos morais pode ser, por exemplo, pecuniária.
Então é fundamental o papel da escola perante às famílias envolvidas no sentido
de trabalhar a situação, demonstrando ao máximo a gravidade do ocorrido,
independente da definição de crime/infração e/ou pena/medida, uma vez que o fato pode não ter sido cometido dentro da escola, mas pode haver repercussão do dano
(incalculável) pelos meios virtuais. O encaminhamento para outras esferas de
competência deve ser feita de acordo com a solução tomada junto aos pais, pois
às vezes pode ocorrer desinteresse da parte ofendida em seguir adiante. Todavia, o
gestor que souber e não agir sobre o assunto pode estar sendo omisso.
As ações ou medidas tomadas pela
escola devem seguir o âmbito de esclarecimento nos direitos e deveres de cada
um, desenvolvendo frente à comunidade escolar um projeto de orientação
pedagógica preventivo, que promova a conscientização dos pais no uso dos meios
virtuais pelos filhos, dos filhos que não ajam na crença da impunidade,
destacando os princípios éticos de cidadania inerentes a nossa Carta Magna.
PREVENÇÃO AOS CRIMES VIRTUAIS POR MEMBROS DA COMUNIDADE ESCOLAR
É dever do Estado, da
sociedade e da família zelar pela plenitude da democracia. Democracia
construída diante de tantos desafios cotidianos, perante tantas mazelas
sociais, das quais a desestruturação familiar açambarca uma boa parte das
causas. Chamar a família quanto a sua responsabilidade quanto aos filhos,
orientar os menores de idade quanto ao seu papel na sociedade, é função da
escola, enquanto primeira instituição que possui contato direto com tal
público. Não é a polícia nem a severidade da lei que previne crimes ou atos
infracionais, mas a consciência social de seu cumprimento.
Referências
bibliográficas: